Art. 46 §1. O segundo ciclo, mestrado (Licentia canonica), destina-se aos estudantes portadores de diploma de curso superior ou curso filosófico-teológico realizado em um Seminário maior ou Instituição equivalente.
§2. O mestrado em Direito Canônico, ou Segundo Ciclo, visa dar uma formação jurídica canônica especializado, treinando o candidato para a prática da pesquisa científica e habilitando-o para as funções executivas, judiciárias e ao magistério em um Seminário Maior ou Instituto equivalente.
§3. A duração do curso de mestrado é de 6 (seis) semestres, incluindo os estágios obrigatórios, [2 (dois) seminários], o exame De Universo Iure e apresentação da Dissertação.
§4. Ao superar com êxito todos os requisitos do Curso de mestrado, o estudante receberá o título de mestre (Licenciatus), em Direito Canônico.